Contrato de Câmbio

O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e em especial dos seus §§ 2º e 3º, transcritos neste documento, bem como da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regem a presente operação.

A VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA A TÍTULO DE TURISMO TEM POR FINALIDADE EXCLUSIVA ATENDER A GASTOS PESSOAIS NO EXTERIOR.

NO CASO DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA PARA ESTRANGEIRO EM TRÂNSITO NO PAÍS, ESTE DEVE SER ALERTADO QUANTO Á NECESSIDADE DE GUARDA DE UMA VIA DO CONTRATO DE CÂMBIO, COM VISTAS Á SUA APRESENTAÇÂO PARA EVENTUAL RECOMPRA DA MOEDA ESTRANGEIRA.
O DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO PODERÁ IMPLICAR CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE CAMBIAL, PUNÍVEL NOS TERMOS DA LEI Nº 4.131, DE 03/09/1962 CUJO ARTIGO 23 PARÁGRAFOS 2° E 3° ENCONTRAM-SE TRANSCRITOS AO LADO.
A CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE CAMBIAL PODERÁ IMPLICAR FRAUDE FISCAL, SENDO OS CASOS DETECTADOS OBJETO DE COMUNICAÇÃO, PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, A OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
OS DOCUMENTOS QUE RESPALDAM A OPERAÇÃO DE CÂMBIO DEVEM SER GUARDADOS PELOS COMPRADORES E VENDEDORES DA MOEDA ESTRANGEIRA, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, A PARTIR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO EM QUE A MESMA TENHA OCORRIDO, PARA APRESENTAÇÃO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUANDO E SE SOLICITADO.
ARTIGO 23 DA LEI 4.131 § § 2° E 3° COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069 DE 29.06.1995.
“§ 2 – CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE50 (CINQUENTA) A 300% (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTOBANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM.”
“§ 3 – CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 2°.
“AS PARTES ADMITEM COMO VALIDAR A ASSINATURA DO PRESENTE INSTRUMENTO CONTRATUAL EM FORMA ELETRONICA POR MEIO DA PLATAFORMA DOCUSIGN SISTEMA ELETRONICO COM SENHA PESSOAL E INTRANFERVEL CAPAZ DE COMPROVAR A SUA AUTORIA E A INTEGRIDADE NA FORMA E 2 DO ART 10 DA MEDIDA PROVISORA N 2 200-22001 O CLIENTE DECLARA TER PLENO CONHECIMENTO DO TEXTO CONSTANTE DO RESPECTIVO CONTRATO DE CAMBIO DO ART 23 DA LEI N 4131 DE 3 DE SETEMBRO DE 1962 E EM ESPECIAL DOS SEUS 5 2 E3, TRANCRITOS NESTE DOCUMENTO BEM COMO DA CIRCULARN N 369 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 QUE REGEM A PRESENTE OPERAÇÃO PARA AS OPERAÇÕES DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA (CÂMBIO PRONTO), CONTRATADAS NÃO PRESENCIALMENTE POR MEIO DA MESA DE CÂMBIO, CANAIS DIGITAIS E OUTROS, O CLIENTE TEM PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS
PARA REALIZAR O PAGAMENTO DA OPERAÇÃO SOB PENA DE DESCONSIDERAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE OPERAÇÃO. REALIZADO O PAGAMENTO, O CLIENTE TEM PRAZO DE 07 (SETE) PARA REALIZAR A RETIRADA DA MOEDA ESTRANGEIRA NO PONTO DE ATENDIMENTO DETERMINADO NA CONTRATAÇÃO, SOB PENA DE RECOMPRA DA MOEDA, POR MEIO DE NOVA OPERAÇÃO DE CÂMBIO INVERSA (COMPRA DA MESMA QUANTIA DE MOEDA ESTRANGEIRA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA), CONSIDERANDO A TAXA DE CÂMBIO DO DIA E PAGAMENTO AO CLIENTE PELO MESMO CANAL BANCÁRIO.
OUVIDORIA CONFIDENCE CAMBIO: 0800 771 1878
www.confidencecambio.com.br
ABRIL/2022

Dúvidas Frequentes:

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    Manhã 09:00h às 13:00h Segunda à Sexta
    Tarde 14:00h às 17:00h Segunda à Sexta

    E não se preocupe!
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